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Artigo 5º do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

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Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será exercida pela Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.