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Artigo 4º do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

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Art. 4º

O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 4º do Decreto 10.049 /2019