Artigo 4º do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Coordenador do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.