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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019

Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.

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Art. 3º

O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto pelos seguintes representantes:

I

cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais o Coordenador, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania;

II

um professor ou pesquisador de instituição de ensino superior, indicado pelo Ministro de Estado da Cidadania;

III

um trabalhador do Suas, indicado por seu segmento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

IV

um usuário do Suas, indicado por seu segmento no CNAS;

V

um secretário de estado da assistência social, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos; e

VI

um gestor municipal de assistência social, indicado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 1º

Cada membro do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

§ 3º

O representante a que se refere o inciso II do caput e seu suplente serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Cidadania e divulgado por meio de edital público.

Art. 3º, V do Decreto 10.049 /2019