Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.049 de 9 de Outubro de 2019
Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:
I
acompanhar, em conjunto com o Ministério da Cidadania, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;
II
diagnosticar as competências e as necessidades de qualificação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;
III
propor metodologias e conteúdos ao Ministério da Cidadania sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;
IV
atuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e
V
disseminar informações e conhecimentos relacionados à qualificação e formação no âmbito do Suas.