Artigo 8º do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os custodiantes de dados disponibilizarão aos órgãos e às entidades de que trata o art. 1º os dados de compartilhamento amplo e restrito hospedados em suas infraestruturas tecnológicas, por meio das plataformas de interoperabilidade, condicionado à existência de solicitação de interoperabilidade e à ciência ao gestor dos dados.
Parágrafo único
O compartilhamento de dados de que trata o caput só ocorrerá após a categorização do dado pelo seu gestor.