Artigo 32, Parágrafo Único do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os acordos, os convênios e demais instrumentos de compartilhamento de dados estabelecidos voluntariamente entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º permanecem vigentes, pelos prazos neles estabelecidos.
Parágrafo único
Os acordos, convênios e demais instrumentos que envolverem dados pessoais serão adequados até 1º de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)