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Artigo 31, Parágrafo 1 do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 31

Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput .

§ 2º

Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput .

Art. 31, §1º do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019