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Artigo 30 do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 30

A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

§ 1º

Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º publicarão catálogo dos dados sob sua gestão e informarão os compartilhamentos vigentes.

§ 2º

A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

Art. 30 do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019