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Artigo 29, Inciso IV do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 29

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

I

dados constantes do termo de inscrição na dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

II

informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;

III

informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União, incluídos os de pessoas jurídicas de direito público e aqueles em fase de execução fiscal; e

IV

demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.

Art. 29, IV do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019