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Artigo 28, Inciso I do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 28

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

I

informações constantes da declaração de operações imobiliárias relativas à existência de bem imóvel, localização do ato registral, números de inscrição e respectivas situações cadastrais no CPF e no CNPJ das partes envolvidas na operação;

II

informações constantes da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativas à existência de bem imóvel;

III

informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;

IV

informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos por ela administrados;

V

informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e

VI

demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob sua gestão.

Art. 28, I do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019