Artigo 22, Parágrafo 7 do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Comitê Central de Governança de Dados é composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
I
um do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
II
um da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
III
um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
IV
um da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
V
um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
VI
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
VII
um do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
VIII
um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
IX
dois de organizações da sociedade com atuação comprovada na temática de proteção de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 1º
Cada membro do Comitê Central de Governança de Dados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 2º
Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
§ 4º
Podem compor o Comitê Central de Governança de Dados representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
I
um do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
II
um do Senado Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
III
um da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 5º
A indicação dos membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º e dos respectivos suplentes é ato discricionário dos órgãos representados. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 6º
Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o § 4º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 7º
Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e o § 4º e os respectivos suplentes comporão o Comitê pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
§ 8º
Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes: (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
I
serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme regulamento a ser editado pelo Comitê Central de Governança de Dados; (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
II
terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e tratamento de dados pessoais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)
III
terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)