Artigo 21, Inciso VI do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica instituído o Comitê Central de Governança de Dados, a quem compete deliberar sobre:
I
as orientações e as diretrizes para a categorização de compartilhamento amplo, restrito e específico, e a forma e o meio de publicação dessa categorização, observada a legislação pertinente, referente à proteção de dados pessoais;
II
as regras e os parâmetros para o compartilhamento restrito, incluídos os padrões relativos à preservação do sigilo e da segurança;
III
a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV
a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados derivadas da integração de diferentes bases com o Cadastro Base do Cidadão;
V
as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados do Cadastro Base do Cidadão;
VI
as orientações e as diretrizes para a integração dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º com o Cadastro Base do Cidadão;
VII
a inclusão, na base integradora do Cadastro Base do Cidadão, de novos dados provenientes das bases temáticas, considerada a eficiência técnica e a economicidade;
VIII
a escolha e aprovação das bases temáticas que serão integradas ao Cadastro Base do Cidadão e a definição do cronograma de integração, em comum acordo com os gestores de dados;
IX
as propostas relativas à estratégia para viabilizar, econômica e financeiramente, o Cadastro Base do Cidadão no âmbito do setor público;
X
a instituição de subcomitês técnicos permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
XI
a instituição de outros cadastros base de referência do setor público de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 10.403, de 2020)
XII
seu regimento interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.403, de 2020)
XIII
o prazo para a publicação da categorização do nível de compartilhamento de que trata o § 3º do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.403, de 2020)
§ 1º
Para fins do disposto no caput , o Comitê Central de Governança de Dados observará as deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , a respeito do acesso público a dados e informações.
§ 2º
O Comitê Central de Governança de Dados poderá consultar o Comitê Interministerial de Governança em casos considerados estratégicos.
§ 3º
Os subcomitês técnicos de que trata o inciso X do caput :
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
na hipótese de serem temporários, terão duração não superior a um ano; e
IV
estão limitados a quatro operando simultaneamente.
§ 4º
A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)