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Artigo 20-a, Parágrafo Único do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 20-a

Os órgãos e as entidades gestores de dados pessoais utilizarão sistema eletrônico de registro de acesso a ser estabelecido pelo Comitê Central de Governança de Dados para efeito de responsabilização em caso de eventuais abusos nos compartilhamentos de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único

O Comitê de que trata o caput poderá instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção previstos na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Art. 20-a, Parágrafo Único do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019