Artigo 2º, Inciso III, Alínea f do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I
atributos biográficos - dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;
II
atributos biométricos - características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar;
III
dados cadastrais - informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos, tais como:
a
os atributos biográficos;
b
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d
o Número de Identificação Social - NIS;
e
o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;
f
o número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
g
o número do Título de Eleitor;
h
a razão social, o nome fantasia e a data de constituição da pessoa jurídica, o tipo societário, a composição societária atual e histórica e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
i
outros dados públicos relativos à pessoa jurídica ou à empresa individual;
IV
atributos genéticos - características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;
V
autenticidade - propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;
VI
base integradora - base de dados que integra os atributos biográficos ou biométricos das bases temáticas;
VII
base temática - base de dados de determinada política pública que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;
VIII
compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;
IX
confidencialidade - propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizado e não credenciado;
X
custo de compartilhamento de dados - valor dispendido para viabilizar a criação e a sustentação dos recursos tecnológicos utilizados no compartilhamento de dados;
XI
custodiante de dados - órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação de dados, coletados pela administração pública federal, que não lhe pertencem, mas que estão sob sua custódia;
XII
disponibilidade - propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade;
XIII
gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
XIV
gestor de plataforma de interoperabilidade - órgão ou entidade responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade;
XV
governança de dados - exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;
XVI
informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XVII
integridade - propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
XVIII
interoperabilidade - capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;
XIX
item de informação - atributo referente a determinada informação que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada;
XX
mecanismo de compartilhamento de dados - recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web , cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;
XXI
plataforma de interoperabilidade - conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública federal entre órgãos e entidades especificados no art. 1º;
XXII
recebedor de dados - órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados;
XXIII
requisitos de segurança da informação e comunicação - ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
XXIV
solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)
XXV
cadastro base - informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, tais como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais. (Incluído pelo Decreto nº 10.332, de 2020)