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Artigo 19, Inciso II do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 19

Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

I

adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;

II

propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;

III

orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e

IV

arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.

Art. 19, II do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019