Artigo 19, Inciso II do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)
I
adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento do Cadastro Base do Cidadão;
II
propor ao Comitê Central de Governança de Dados a política de governança de dados do Cadastro Base do Cidadão;
III
orientar os órgãos responsáveis por bases temáticas no processo de atualização dos dados do Cadastro Base do Cidadão; e
IV
arcar com os custos de implantação do Cadastro Base do Cidadão, incluídos os custos de criação e atualização da base integradora e excluídos os custos inerentes aos processos exclusivos de manutenção e atualização das bases temáticas.