Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso XII do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A base integradora será, inicialmente, disponibilizada com os dados biográficos que constam da base temática do CPF.
§ 1º
Os atributos biográficos e cadastrais que inicialmente comporão a base integradora serão, no mínimo, os seguintes:
I
número de inscrição no CPF;
II
situação cadastral no CPF;
III
nome completo;
IV
nome social;
V
data de nascimento;
VI
sexo;
VII
filiação;
VIII
nacionalidade;
IX
naturalidade;
X
indicador de óbito;
XI
data de óbito, quando cabível; e
XII
data da inscrição ou da última alteração no CPF.
§ 2º
A base integradora será acrescida de outros dados, provenientes de bases temáticas, por meio do número de inscrição do CPF, atributo chave para a consolidação inequívoca dos atributos biográficos, biométricos e cadastrais.
§ 3º
O Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá solução temporária caso ocorra a impossibilidade momentânea de consolidação de dados das bases temáticas por meio do número de inscrição do CPF.
§ 4º
As bases temáticas serão atualizadas e mantidas com relacionamento unívoco em relação à base integradora.
§ 5º
As bases temáticas serão atualizadas, inclusive quanto aos atributos provenientes de outras bases com as quais aquela se integra ou venha a se integrar, e enviadas periodicamente à base integradora.
§ 6º
Excetuam-se do disposto no § 2º os atributos genéticos.
§ 7º
A inclusão de novos dados pessoais na base integradora e a escolha de novas bases temáticas serão precedidas de justificativa formal detalhada, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção de dados pessoais. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)