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Artigo 16, Inciso VI do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 16

Fica instituído o Cadastro Base do Cidadão com a finalidade de:

I

aprimorar a gestão de políticas públicas;

II

aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade das bases de dados para torná-las qualificadas e consistentes;

III

viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV

disponibilizar uma interface unificada de atualização cadastral, suportada por soluções tecnológicas interoperáveis das entidades e órgãos públicos participantes do cadastro;

V

facilitar o compartilhamento de dados cadastrais do cidadão entre os órgãos da administração pública; e

VI

realizar o cruzamento de informações das bases de dados cadastrais oficiais a partir do número de inscrição do cidadão no CPF.

Parágrafo único

É vedado o uso do Cadastro Base do Cidadão, ou o cruzamento deste com outras bases, para a realização de tratamentos de dados que visem mapear ou explorar comportamentos individuais ou coletivos de cidadãos, sem o consentimento expresso, prévio e específico dos indivíduos afetados e sem a devida transparência da motivação e finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Art. 16, VI do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019