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Artigo 12, Parágrafo 4 do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 12

O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados.

§ 1º

Os solicitantes e recebedores de dados, para ter acesso a dados por compartilhamento restrito, se responsabilizarão por implementar e seguir as regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Comitê Central de Governança de Dados e, adicionalmente, na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.

§ 2º

Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo Comitê Central de Governança de Dados poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.

§ 3º

Na hipótese de que trata o § 2º, o gestor de dados comunicará ao Comitê Central de Governança de Dados a categorização atribuída e suas justificativas.

§ 4º

Os dados recebidos por compartilhamento restrito não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão deste, observados os requisitos previstos no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Art. 12, §4º do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019