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Artigo 11, Parágrafo 5 do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 11

O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.

§ 1º

Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o caput não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura ao pagamento, pelo solicitante de dados, de custos adicionais, quando estes forem desproporcionais e não previstos pelo órgão gestor de dados nos termos da legislação.

§ 3º

A Controladoria-Geral da União e o Comitê Interministerial de Governança, de que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , poderão recomendar, quando econômica e operacionalmente viável, a abertura dos dados de compartilhamento amplo em transparência ativa.

§ 4º

Os solicitantes e recebedores de dados adotarão medidas para manter a integridade e a autenticidade das informações recebidas.

§ 5º

Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos em formato aberto.

Art. 11, §5º do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019