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Artigo 10º do Política de compartilhamento de dados na administração pública | Decreto nº 10.046 de 9 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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Art. 10

Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.332, de 2020)

Art. 10

Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os registros de referência sob sua responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único

O Comitê Central de Governança de Dados definirá os procedimentos para o atendimento ao disposto no caput .

Art. 10 do Política de compartilhamento de dados na administração pública - Decreto 10.046 /2019