Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Estratégia Comercial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Estratégia Comercial é de maioria simples dos membros.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
A convocação para as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º
Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
§ 5º
As reuniões do Conselho de Estratégia Comercial poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.