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Artigo 17, Inciso VII do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

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Art. 17

Compete à Secretaria-Executiva:

I

assessorar o Conselho de Estratégia Comercial, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II

assistir o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;

III

preparar as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais colegiados da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

IV

articular-se com os órgãos colegiados da Camex;

V

avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos colegiados da Camex;

VI

acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais colegiados da Camex;

VII

coordenar grupos técnicos intragovernamentais, a partir dos quais elaborará e promoverá estudos e propostas sobre matérias de competência da Camex, a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão;

VIII

elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, em parceria com a Apex-Brasil ou com outras entidades;

IX

apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;

X

desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016 ; e

XI

exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão.

Art. 17, VII do Decreto 10.044 /2019