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Artigo 15 do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

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Art. 15

O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.

Parágrafo único

O convite para participar da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será feito pela Secretaria-Executiva.

Art. 15 do Decreto 10.044 /2019