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Artigo 12, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.

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Art. 12

O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I

Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;

II

Secretário-Geral das Relações Exteriores; e

III

até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:

a

empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;

b

entidades de defesa dos consumidores; e

c

comunidade acadêmica.

Parágrafo único

A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.

Art. 12, III, c do Decreto 10.044 /2019