Artigo 12, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 10.044 de 4 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;
II
Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III
até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
a
empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;
b
entidades de defesa dos consumidores; e
c
comunidade acadêmica.
Parágrafo único
A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.