Decreto nº 10.043 de 3 de Outubro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018, que convoca a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 9.620, de 20 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no ano de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 10.757, de 2021) Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá, com antecedência mínima de sessenta dias, a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.757, de 2021) "Art. 4º (...) Parágrafo único . A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em articulação com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR) " Art. 5º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa serão divulgadas pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com antecedência mínima de trinta dias da data de realização da Conferência." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.757, de 2021) " Art. 7º As despesas com a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderão correr à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 8º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019