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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 10.040 de 3 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

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Art. 3º

O Comace é composto:

I

pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e

II

por representantes dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores; e

c

Ministério da Economia: 1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e 2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º

Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.

§ 3º

Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 4º

O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:

I

órgãos e entidades da administração pública federal;

II

organismos internacionais da área econômica;

III

países estrangeiros; e

IV

instituições privadas.

§ 5º

Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.

Art. 3º, §4º, III do Decreto 10.040 /2019