Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.040 de 3 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comace é composto:
I
pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e
II
por representantes dos seguintes órgãos:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério das Relações Exteriores; e
c
Ministério da Economia: 1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e 2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º
Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.
§ 3º
Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º
O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
I
órgãos e entidades da administração pública federal;
II
organismos internacionais da área econômica;
III
países estrangeiros; e
IV
instituições privadas.
§ 5º
Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.