Artigo 5º do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum poderá convidar representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, sem direito a voto, para tratar de matérias específicas do processo de integração do Mercosul que lhes sejam afetas.