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Artigo 5º do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

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Art. 5º

O Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum poderá convidar representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, sem direito a voto, para tratar de matérias específicas do processo de integração do Mercosul que lhes sejam afetas.

Art. 5º do Decreto 10.036 de 1º de Outubro de 2019