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Artigo 4º do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

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Art. 4º

A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador ou solicitado por um de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º do Decreto 10.036 de 1º de Outubro de 2019