Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República.
III
Ministério da Economia;
IV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V
Banco Central do Brasil.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º
Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.
§ 4º
Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.