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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

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Art. 3º

A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República.

III

Ministério da Economia;

IV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V

Banco Central do Brasil.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º

Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.

§ 4º

Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.

Art. 3º, III do Decreto 10.036 de 1º de Outubro de 2019