Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:
I
assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
II
deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.