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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.036 de 1º de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.

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Art. 2º

Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:

I

assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

II

deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.

Art. 2º, I do Decreto 10.036 de 1º de Outubro de 2019