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Artigo 3º, Inciso VII, Alínea d do Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019

Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

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Art. 3º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

I

convênios;

II

contratos de repasse;

III

termos de parceria;

IV

termos de colaboração; e

IV

termos de colaboração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

V

termos de fomento.

V

termos de fomento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

VI

termos de compromisso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021) (Vide art. 2 da Decreto nº 10.726, de 2021)

VII

fundo a fundo quando os recursos forem depositados no: (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

a

Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

b

Fundo Nacional da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

c

Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

d

Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)

§ 1º

As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:

I

Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ;

II

Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019 ; e

III

Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 .