Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019
Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
I
convênios;
II
contratos de repasse;
III
termos de parceria;
IV
termos de colaboração; e
IV
termos de colaboração; (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
V
termos de fomento.
V
termos de fomento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
VI
termos de compromisso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021) (Vide art. 2 da Decreto nº 10.726, de 2021)
VII
fundo a fundo quando os recursos forem depositados no: (Incluído pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
a
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
b
Fundo Nacional da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
c
Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
d
Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. (Incluída pelo Decreto nº 10.726, de 2021)
§ 1º
As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:
I
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ;
II
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019 ; e
III
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 .