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Artigo 16 do Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019

Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

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Art. 16

A primeira indicação de que trata o § 2º do art. 9º após a data de publicação deste Decreto ocorrerá no prazo de vinte dias. Vigência