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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 10.035 de 1º de Outubro de 2019

Institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

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Art. 13

A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso à Plataforma +Brasil, permitida a inclusão das informações de que dispuserem sobre a execução das transferências operacionalizadas na Plataforma.

Parágrafo único

Os órgãos de que trata o caput indicarão à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, para cadastramento na Plataforma, os servidores responsáveis pela inclusão das informações.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto 10.035 de 1º de Outubro de 2019