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Artigo 1º do Decreto nº 10.032 de 1º de Outubro de 2019

Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

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Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 156-A Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio. § 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município. § 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)