Artigo 2º do Decreto nº 10.029 de 26 de Setembro de 2019
Autoriza o Banco Central do Brasil a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias para a execução do disposto neste Decreto.