Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.029 de 26 de Setembro de 2019
Autoriza o Banco Central do Brasil a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
I
a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e
II
o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º
O reconhecimento de interesse de que trata o caput dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
A regulamentação a que se refere o § 1º adotará, quando cabível, as mesmas condições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.