JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.029 de 26 de Setembro de 2019

Autoriza o Banco Central do Brasil a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:

I

a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e

II

o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

§ 1º

O reconhecimento de interesse de que trata o caput dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

A regulamentação a que se refere o § 1º adotará, quando cabível, as mesmas condições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.

Art. 1º, §1º do Decreto 10.029 /2019