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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 52

O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único

A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.