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Artigo 50 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 50

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados e do Distrito Federal para a execução, sob a sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas por lei e por este Decreto.

Art. 50 do Decreto 10.026 /2019