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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 5º

O produtor ou o fabricante, atendidas as exigências legais e após comunicação ao órgão fiscalizador, poderá produzir, engarrafar ou envasilhar polpa e suco de fruta em estabelecimento de terceiro, no território nacional, por meio de contratação de serviço.

§ 1º

Na hipótese a que se refere o caput , serão do estabelecimento contratante as responsabilidades pela polpa e pelo suco de fruta previstas neste Decreto e não será necessário que conste do rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que seja garantida a rastreabilidade da polpa e do suco de fruta, por meio de diferenciação do lote de produção.

§ 2º

Na hipótese de o estabelecimento contratante optar por não apresentar o nome empresarial e o endereço do contratado, fará constar do rótulo do produto a expressão: "Produzido e envasilhado sob responsabilidade de", seguida do nome empresarial e do endereço do empreendimento familiar rural produtor de polpa e suco de fruta.

Art. 5º, §2º do Decreto 10.026 /2019