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Artigo 49 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 49

A polpa e o suco de fruta a que se refere este Decreto, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, deverão ser inutilizados quando forem de origem não comprovada ou procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da polpa e do suco de fruta e à saúde do consumidor.

Art. 49 do Decreto 10.026 /2019