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Artigo 47 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 47

A recusa injustificada de acesso ao depositário por parte do responsável legal do estabelecimento detentor da polpa e do suco de fruta objetos de apreensão caracterizará impedimento à ação da fiscalização, nos termos do inciso XI do art. 29, e o estabelecimento ficará sujeito às sanções previstas neste Decreto.

Art. 47 do Decreto 10.026 /2019