Artigo 45 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.