Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso ao Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do ente federativo em que ocorrer a infração, no prazo de vinte dias, contado do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.
Parágrafo único
A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade administrativa.