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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 43

As sanções administrativas previstas neste Decreto serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.

Parágrafo único

No cumprimento da notificação, caso haja embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço ou impedimento à ação de fiscalização.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto 10.026 /2019