Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As sanções administrativas previstas neste Decreto serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.
Parágrafo único
No cumprimento da notificação, caso haja embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço ou impedimento à ação de fiscalização.