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Artigo 42 do Decreto nº 10.026 de 25 de Setembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 13.648, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas artesanais em estabelecimento familiar rural.

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Art. 42

Poderá ocorrer a cassação de registro do estabelecimento ou da polpa e do suco de fruta quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação, com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Art. 42 do Decreto 10.026 /2019